31/10/2009

Pesquisa Datafolha: Cartórios lideram confiança entre instituições


Cerca de 79% dos usuários percebem melhoria nos serviços. Clique aqui e veja a pesquisa.

Rio de Janeiro – Os cartórios lideram a confiança dos seus usuários na comparação com outras instituições do país, segundo pesquisa realizada pelo Datafolha para a Anoreg-BR – Associação dos Notários e Registradores do Brasil. Os correios e o cartórios receberam as melhores avaliações, com médias 8,2 e 8,1, respectivamente, no quesito “confiança e credibilidade” em comparação com outras instituições como a imprensa, empresas, igrejas, ministério público, polícia, justiça, poder legislativo e governos.

A percepção da imagem dos cartórios é em geral positiva, mas 64% dos entrevistados consideraram a ida ao cartório uma “atividade desgastante” e 60% reclamaram das filas. No entanto, 79% dos usuários percebem melhoria nos serviços nos últimos anos. A pesquisa foi realizada em agosto passado, com 1.010 usuários de cartórios nas cidades de São Paulo, Rio, Belo Horizonte, Brasília e Curitiba. Foram entrevistadas pessoas que tinham terminado de usar serviços de cartórios extrajudiciais, como notas, distribuição, registro civil, registro de imóveis, protestos e outros.

Os resultados da pesquisa estão sendo divulgados através de campanha publicitária institucional dos cartórios e dos websites das entidades do setor. Uma apresentação completa dos resultados da pesquisa será apresentada durante o XI Congresso Brasileiro de Direito Notarial e de Registro, a ser realizado no Rio de Janeiro, de 15 a 18 de novembro. “A avaliação feita pelo Datafolha mostrou pontos fortes do nosso trabalho e também apontou a necessidade de aperfeiçoamentos para melhorar o atendimento à população”, comentou Marcio Braga, presidente da Anoreg-RJ.

A pesquisa também comparou a credibilidade dos titulares dos cartórios com outras profissões. A liderança ficou com os bombeiros (nota 9,0), professores (8,4), médicos (7,7), titulares de cartórios (7,5) e jornalistas (7,5). Outras profissões comparadas foram promotores, juizes, advogados, padres, policiais, pastores, deputados e políticos.

Fonte: Assessoria de Imprensa do CNB-SP, 29/10/2009.

17/10/2009

TREM DA ALEGRIA DOS CARTÓRIOS SENDO DESMONTADO EM BRASÍLIA


Ernani Pimentel*

A PEC 471/2005, conhecida como trem da alegria dos cartórios, sofreu mais uma derrota nesta quarta-feira, 7 de outubro, na Câmara Federal, em que pese ao lobby fortíssimo financiado por tradicionais donos de cartórios que pretendem alterar a Constituição para benefício de cinco mil apadrinhados políticos, colocados nos cargos como substitutos ou interinos sem qualquer modalidade de concurso.

Como a nossa Lei Maior reza que qualquer vaga pública deva ser preenchida mediante seleção democrática, por concurso, essas mentes dos séculos passados, acostumadas a privilégios aristocráticos que pretendem perpetuar, resolveram alterar a Constituição de nosso país – porque PEC é Projeto de Emenda Constitucional –, mesmo que para isso prejudiquem a estabilidade política de todos os cidadãos, porque uma Constituição instável cria um povo instável, e mesmo que para isso esmaguem os direitos conquistados por outros milhares de pretendentes que, seguindo a lei, estudaram muitíssimo, sacrificando tempo precioso de lazer e de convívio familiar, prestaram concurso, foram aprovados e aguardam somente a nomeação, a que honrada e heroicamente fizeram jus.

Centenas de pessoas – de nível fundamental e médio, lutando por uma causa de nível superior – vestindo a camisa do SIM À PEC 471 e demonstrando desconhecer por que estavam lá mostravam que as oligarquias do passado querem voltar ao centro do poder defendendo claramente interesses anti-democráticos, conseguindo, inclusive, enganar deputados, fazendo-os pensar estar do lado do interesse do País. Esse cenário do Brasil agrário dos séculos passados estava claro na casa do povo da capital do Brasil do século XXI.

No mesmo espaço, centenas de bacharéis em Direito e advogados, concursados, movimentavam-se organizados pela Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios (Andecc), e dezenas de outros concursandos, liderados pela Associação Nacional de Proteção e Apoio aos Concursos (Anpac), lutavam pelo respeito à Constituição e pela defesa do Direito de todos os demais cidadãos, representado pelo slogan NÃO À PEC 471.

O resultado foi que mais uma vez se adiou a votação e novamente se conseguiu deter o trem da alegria. Cada vez que isso acontece, ele se torna mais fraco e vai sendo desmontado, porque o tempo age a favor da Verdade.

Aos que pretendem ingressar na carreira pública, dizemos: essa luta é sua, porque, se a injusta PEC 471 for aprovada, fica aberto o precedente e amanhã poderão fazer o mesmo com outros concursos, inclusive com o que você almeja. Se você reside no Distrito Federal, contate presidência@anpac.org.br e ponha-se à disposição para estar presente na próxima investida dessa PEC, para aumentarmos nossa força e desmontarmos mais rapidamente essa máquina nociva aos direitos dos cidadãos.

Aos deputados federais, pedimos que se posicionem na defesa do Direito e da Constituição e digam NÃO À PEC 471.

A todos os brasileiros pedimos que pensem no Brasil de hoje e do futuro – soberano, rico, respeitado, eficiente, justo, realmente voltado sim para a justiça coletiva, e não para os privilégios individuais –, e, por isso, trabalhem pela não reeleição dos políticos que apoiarem o SIM À PEC 471.

Brasília, 8 de outubro de 2009

*Presidente da Anpacc

08/10/2009

Chega de capitanias hereditárias! SÚMULA VINCULANTE JÁ!


02/10/2009

PEC DOS CARTÓRIOS


A Proposta de Emenda à Constituição - PEC 471/2005, conhecida como PEC dos Cartórios, pretende efetivar titulares de cartórios que chegaram ao cargo sem concurso entre 1988 e 1994.

Audiência pública discutirá o tema, na próxima terça-feira, em comissão técnica, na Câmara dos Deputados, em Brasília. Na quarta-feira, dia 6, está prevista votação em Plenário da PEC, que vem sendo rejeitada pela ANDECC, STF, CNJ e OAB.

Entenda melhor o que está em discussão. Leia mais aqui.

27/09/2009

Estatização dos cartórios representará o caos nos serviços


No dia 15 de setembro, o i-Registradores entrevistou o tabelião de notas e protesto e registrador Dr. Naurican Ludovico Lacerda.

Defensor ardoroso dos concursos públicos e crítico ferrenho da estatização dos cartórios, Dr. Naurican Ludovico Lacerda é um estudioso dos modelos de organização dos registros e notas, dedicando-se, no mestrado, a demonstrar a inequívoca superioridade dos modelos que se baseiam em delegação de atividades públicas ao particular.

Dr. Naurican é tabelião de notas e protestos, registrador civil de pessoas naturais e de pessoas jurídicas, e registrador de títulos e documentos no Distrito Federal. Tabelião concursado há seis anos, foi o primeiro colocado no concurso realizado em Brasília. É professor de pós-graduação em direito civil e direito notarial, e mestrando em direito constitucional pelo IDP - Instituto Brasiliense de Direito Público. Sua dissertação de mestrado versa sobre o atual modelo de delegação sob a forma privada comparado com a prestação de serviços notariais e registrais pelo ente estatal.

P - A Associação de Agricultores e Irrigantes da Bahia, Aiba, publicou nota em seu site denunciando o inconformismo dos produtores locais com "o fato de a Bahia ser o estado onde se paga mais caro pelos serviços de cartórios e este serviço ser de péssima qualidade".

Naurican Ludovico Lacerda - O estado da Bahia é paradigmático em relação ao completo caos que é a prestação estatal dos serviços notariais e de registros. O parecer do procurador José Cupertino Aguiar Cunha, do Ministério Público do Estado da Bahia, junto ao Tribunal de Contas, no processo do TSE 001813 (p. 33), falando sobre as receitas e despesas dos serviços notariais e de registro da Bahia, põe por terra um dos argumentos dos que defendem a estatização acreditando que os cartórios são extremamente lucrativos e que se o Estado prestasse diretamente a atividade poderia auferir os rendimentos em favor da população. Essa percepção errônea existe graças à total desinformação. Em todos os lugares do Brasil onde a prestação do serviço notarial e de registro se deu diretamente pelo Estado o que se comprovou foi exatamente o contrário, isto é, que o prejuízo é milionário. No caso da Bahia, ainda segundo a página 33 desse parecer, o montante arrecadado com emolumentos foi de R$ 88 milhões. Somente com pessoal, as despesas ficaram na casa dos R$ 115 milhões, ou seja, um prejuízo de R$ 27 milhões - fora gastos com instalação, equipamentos, aluguel etc. Cerca de 20% desses R$ 115 milhões devem ser gastos com outras despesas, somando um prejuízo anual em torno dos R$ 50 milhões. A despeito desse prejuízo, o serviço prestado no estado da Bahia é tão caótico que em Vitória da Conquista uma certidão de nascimento leva quatro meses para ser feita. Portanto, o argumento de que os serviços poderiam ser mais eficientes se fossem realizados pelo Estado é completamente falso.

P - Com todo esse gasto com pessoal, por que a prestação dos serviços é ruim?

Naurican Ludovico Lacerda - Na serventia estatal não existe o delegado responsável, isto é, aquele que sofre as consequencias por prejuízos da administração. Em algumas áreas o Estado é essencial, como na Justiça e na segurança pública. No entanto, há outras atividades em que o regime privado se mostra mais atuante e eficiente no que diz respeito ao seu controle.

No modelo oficializado o tabelião responsável não responde por eventuais danos que o cartório possa causar aos usuários dos serviços. A remuneração do tabelião oficializado não será alterada se ele prestar bom ou mau serviço. Em tese ele pode ser responsabilizado em caso de culpa, mas provar sua culpa pessoal é muito difícil, uma vez que sua função é mais voltada para a coordenação. E se algum outro funcionário agiu com culpa ou dolo, o tabelião que responde pelo cartório não poderá ser responsabilizado. Já na serventia privada, se qualquer funcionário cometer um erro, o tabelião ou oficial é responsabilizado pessoalmente.

P - Segundo o exemplo mencionado pela Associação de Agricultores da Bahia, numa operação de 800 mil o registro de uma hipoteca e respectivo penhor totaliza R$ 5.106. Essa mesma operação no Mato Grosso, por exemplo, sairia por R$ 1.600.

Naurican Ludovico Lacerda - Recentemente foi criada uma lei na Bahia que majorou muito o valor dos emolumentos. Como na Bahia o serviço é caótico, o CNJ determinou a privatização de todas as unidades vagas que não tenham sido ocupadas por concurso público. Cerca de 430 serventias serão privatizadas e oferecidas em concurso. Isso também aconteceu no Acre onde os cartórios ainda estão estatizados, embora uma lei de 1997 tenha privatizado as serventias. Somente no ano passado é que foi realizado o concurso, mas as pessoas ainda não assumiram. O Acre arrecadava R$ 3 milhões por ano de emolumentos, mas somente com pessoal gastava R$ 6,2 milhões. Ou seja, havia um prejuízo anual de R$ 3,2 milhões somente com pessoal, fora as demais despesas. O serviço no Acre também é extremamente precário. E isso acontece não porque o Poder Judiciário do Acre seja pior que o de outros estados, mas porque os recursos são escassos, assim como na Bahia, e também porque há dificuldades de gerenciamento.

Há outro argumento, no que diz respeito à grilagem, no sentido de que quando a serventia é privatizada a fiscalização é deficiente - o que não ocorreria no caso de uma gestão estatizada. Isso não é verdade. Por ser um órgão ligado ao Tribunal de Justiça, que é gerido pelo próprio tribunal, a fiscalização acaba sendo deficiente. Há um caso típico em Recife, por sinal, um bom lugar para se comparar o regime público com o público. Em Recife havia quatro registros de imóveis, dois estatizados e dois privatizados. Publicou-se uma reportagem indicando que o serviço estatizado era inferior ao serviço privatizado e, no entanto, se cobrava o mesmo preço pelo mesmo serviço. Quando o 3º RI de Recife era estatizado, havia uma plaquinha no cartório que dizia que o prazo, só para se calcular os emolumentos, era de 30 dias. A pessoa deixava o título para calcular o valor dos emolumentos e voltava para buscar em 30 dias. Em toda serventia estatizada acontece outro fenômeno extremamente deletério: a corrupção. Essa reportagem a que me referi dizia também sobre a venda de facilidades. O prazo ordinário geralmente é de 30 dias, mas com o pagamento de um "extra", o título poderia ser retirado no mesmo dia. É comum acontecer isso nas serventias estatizadas.

P - Se a comparação entre os sistemas estatizado e privatizado é tão favorável ao sistema privado, por que razão ainda se pede a estatização dos cartórios extrajudiciais?

Naurican Ludovico Lacerda - Na verdade, o grande motivo de se querer a estatização é a noção de que o serviço é público e não pode dar lucro ao particular. Há uma tese que diz que as pessoas não podem ganhar dinheiro com serviço público. Ora, um funcionário público está ganhando dinheiro com seu serviço; as instituições de ensino prestam um serviço público e têm lucro; as empresas de telecomunicações também prestam serviço público e só funcionam bem porque visam ao lucro; o transporte é serviço público. Enfim, todo serviço público dá lucro e o poder fiscalizador tem de regular esse lucro em nível razoável. Há muito preconceito e total desconhecimento em relação aos cartórios extrajudiciais. Segundo dados do Programa Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça, um levantamento das receitas de todas as serventias mostrou que dois terços das serventias de todo o país tem receita mensal bruta de até R$ 10 mil.

Uma parte daqueles que trabalham na atividade tem culpa pela noção de privilégio criada em torno da atividade. Há uma constante luta para tornar aquilo um privilégio de poucos. E é justamente essa noção de que cartório é um privilégio de poucos que aumenta o sentimento contra a instituição. Ora, se não é para todo mundo, aquilo passa a ser algo injusto. Hoje, no entanto, a Constituição estabelece o concurso público. Ou seja, qualquer um pode ter acesso a uma serventia, basta passar no certame público, que o estado de São Paulo vem fazendo muito bem, por sinal. Muitos estados não fizeram nenhum concurso depois da Constituição de 1988, como por exemplo, a Paraíba, Alagoas, Rio Grande do Norte, praticamente todo o nordeste.

Como aqueles que estão à frente dos cartórios têm muito poder político, o Judiciário, mesmo quando quer fazer o concurso, se vê impedido. Isso porque o governador não quer, os deputados não querem, enfim, as forças políticas são muito grandes. Com essa percepção de privilégio, a classe sofre. Infelizmente, temos várias ações da Anoreg do Brasil tentando impedir concurso público. Com isso a sociedade tem a percepção de que queremos apenas manter o privilégio, de que o cartório ainda é hereditário. Ora, algo que é hereditário e privilégio de poucos é muito mal visto. Não há como se ter um bom serviço prestado por pessoas não capacitadas e que não passaram no crivo do concurso público.

P - Recentemente, o Tribunal da Paraíba noticiou que fez um levantamento dos cartórios vagos no estado para ser enviado ao CNJ, que deverá pedir o concurso público. No entanto, já há impugnações de servidores que estavam no cargo antes da Constituição de 1988.

Naurican Ludovico Lacerda - Eles podiam estar no cartório antes da Constituição, mas não eram tabelião ou registrador. Em alguns casos, após cinco anos de trabalho na serventia a pessoa podia ser titulado, mas desde que a vacância tenha se dado antes da Constituição de 1988 e que tivessem completado cinco anos de trabalho em 1983, e não em 1988. É direito desses servidores impugnar, o que não pode é a Anoreg nacional lutar contra concursos, denegrindo a imagem da categoria. Isso enfraquece a atividade nacionalmente. Essa é uma luta que vamos travar. A pessoa tem todo o direito de lutar individualmente, mas não a Associação, que acaba levando junto o nome de todos aqueles que pertencem à categoria e não concordam com isso.

P - Em sua opinião não há nenhuma exceção?

Naurican Ludovico Lacerda - Sou totalmente contra a PEC 471 e o Supremo Tribunal Federal já deixou bem claro, em centenas de casos, que não existe nenhuma exceção. Participei de um debate sobre a PEC 471 na TV Justiça em que defendo exatamente isso. Depois da CF/88, qualquer titularização acontecerá somente por concurso público. A Constituição anterior já defendia o concurso público desde 1982. A Emenda Constitucional 22 foi a PEC da época. Somente nos estados do Acre e da Bahia ainda há cartórios estatizados, e alguns cartórios no Rio de Janeiro.

O modelo atual baseia-se num tripé importantíssimo. O primeiro é a privatização, o segundo é o concurso público, e o terceiro é a fiscalização. Entendo que a não realização de concurso público representa um privilégio, que deve ser atacado. O amplo acesso aos cargos públicos é um direito que está na Declaração Universal dos Direitos Humanos. Ora, vivemos numa República onde as coisas não são de alguns, mas de todos. Portanto, o acesso aos cargos públicos deve ser de todos. Isso legitima o nosso sistema.

P - Deveria haver uma carreira?

Naurican Ludovico Lacerda - A carreira é completamente inviável. A carreira existe onde as atribuições são divididas, onde há uma hierarquia. Não é o nosso caso. O artigo 236 da CF é claro quando diz que para o ingresso é exigível o concurso público. Não há como ingressar num pequeno cartório e depois mudar para outro. Só existem duas formas de concurso, pelo ingresso ou pela remoção. E o ingresso não pode ser seccionado. Na carreira há uma espécie de hierarquia, ou seja, o juiz começa juiz substituto, depois passa a juiz de direito, juiz titular e desembargador. No que diz respeito aos cartórios, todos prestam o mesmo serviço. A atribuição é a mesma para grandes e pequenos cartórios. O desembargador julga as decisões dos juízes singulares, mas uma serventia de menor rendimento mensal não é inferior à maior serventia da capital, ambas prestam o mesmo serviço. Esse fato é completamente incompatível com a noção de carreira. E mais, essa noção de carreira é uma forma de se criar privilégios. Por exemplo, um procurador que ganhe R$ 20 mil vai largar sua profissão para assumir uma serventia que tem um faturamento bruto de R$ 5 mil? Só quem vai fazer isso são os filhos dos atuais tabeliães e registradores, porque os pais irão mantê-los somente para que no futuro tenham uma serventia maior. É isso que pretendem aqueles que defendem a carreira. Há uma pesquisa da Fipe e FGV, que ainda está sendo realizada, que mostra que em São Paulo, depois dos concursos públicos, a qualidade dos serviços melhorou muito.

P - Como fica a atividade notarial e registral em face de tantas gratuidades dos serviços decretadas pelo poder público?

Naurican Ludovico Lacerda - O Supremo Tribunal Federal já decidiu diversas vezes que onde houver gratuidade deve haver a compensação. Não é a gratuidade em si que é inconstitucional, mas a gratuidade sem compensação porque a atividade é privada. Imagine se o governo federal disser que a partir de agora quem ganha até três salários mínimos vai ter celular de graça? É exatamente o que fez com os registros públicos a lei 11.977/09, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas. As pessoas acham que ninguém vai pagar por um serviço gratuito. Mas alguém vai pagar, e esse alguém são notários e registradores. Transferir os ônus para uma pessoa é inconstitucional, uma vez que o benefício é de toda a sociedade. Se o benefício é para todos, a sociedade deve arcar com isso.

Fonte: registradores.org.br

23/08/2009

Usucapião administrativa


O desembargador Venício Salles, do TJSP, escreveu excelente artigo, analisando dispositivos da Lei 11.977/2009 (conversão da MP 459). O instituto da usucapião administrativa promete revolucionar a regularização do solo urbano, nas cidades brasileiras. Leia aqui.

01/08/2009

Setembro


Voltaremos a postar somente em setembro.
Até lá.

30/07/2009

Enunciado 289 CJF


A comissão de trabalho para a Parte Geral do Código Civil, da IV Jornada de Direito Civil (CJF-STJ), ocorrida em 2007, teve como coordenadores Gustavo Tepedino e Silvio Romero Beltrão.

Parêntese. Tepedino, como se sabe, é o festejado defensor do direito civil constitucional (DCC) - que avança, no BR, a olhos visto. O DCC surgiu na Itália, por meio dos estudos do Prof. Pietro Perlingeri. No Brasil, os principais estudiosos são Gustavo Tepedino (RJ), Luiz Edson Facchin (PR), Paulo Lobo (UFPE), Renan Lotufo (PUC/SP) e Giselda Maria Fernandes Hironaka (USP). (Trecho de um resuminho que fiz de uma aula do neocivilista Tartuce.). Fecho parêntese.

Nada obstante seu brilhantismo, os coordenadores da IV Jornada permitiram que fosse exarado o enunciado seguinte:

289 – Art. 108: O valor de 30 salários mínimos constante no art. 108 do Código Civil brasileiro, em referência à forma pública ou particular dos negócios jurídicos que envolvam bens imóveis, é o atribuído pelas partes contratantes, e não qualquer outro valor arbitrado pela Administração Pública com finalidade tributária.

Com a palavra os senhores notários e registradores, para que gestões junto ao CJF e civilistas resultem em revisão, numa eventual futura V Jornada de Direito Civil, do Enunciado 289.

29/07/2009

Um certo país da África*


O artigo abaixo foi publicado em órgão que representa importante segmento profissional envolvido com a problemática imobiliária e da construção civil.

Recebi o texto meio a contragosto, enviado por um amigo que não integra a categoria de notários e registradores, mas acompanha com interesse o desenvolvimento de propostas para modernização dos serviços notariais e registrais brasileiros.

No e-mail enviado, havia o desafio para reptação dos argumentos expendidos pelo articulista.

Que artigo! E que articulista!

Numa síntese prá lá de apertada, simplesmente não deixou pedra sobre pedra que não tenha sido derribada… Sua volúpia destruidora não poupou o edifício da fé pública. Nem daqui, nem de certo “País da África”…

Fiquei aqui pensando não tanto no que o artigo expressa, como caudal irresistível de idéias inúteis, mas no que o seu cometimento lítero corporativo omite – ou tenta omitir: igualando-nos a certo “país da África”, deixa antever um sestroso preconceito cultural e racial, estabelecendo paralelos que não são lá muito lisongeiros. Nem com os habitantes de um certo “país da África”. Nem com nós outros, brasileiros.

É preciso responder, logo pensei, pois se há articulistas, há leitores, certo?

“Nem sempre, meu velho!” – assegura-me experiente amigo e editor. Encarregado de editar um hebdomadário dirigido a certa categoria profissional, afiança-me que seus assinantes não lêem os seus periódicos, embora o número de subscritores do jornal tenha aumentado a cada ano! “É mais um desses paradoxos”, sentencia, “como eunucos que não se procriam, mas se reproduzem”!


Eu do lado de cá ponho a minha barba de molho. Yo no creo en lectores, pero que los hay, los hay…

Entonces… Dizia o nosso articulista, em cuidadosa carta enviada ao amigo, que levara cinco anos de sua preciosa vida refletindo sobre o “dilema cartorial”.

Que espanto! Levou um lustro para chegar à convicção do acerto de suas opiniões. Fico só imaginando do que seria capaz falando de improviso!

Mas a mente caleidoscópica do nosso articulista cuidou de baralhar os conceitos, confundir as especialidades e de quebra provocou boas gargalhadas neste final de tarde cacete!

Peço vênia aos assinantes (em ascensão) deste blogue para dirigir algumas poucas palavras ao amigo curioso, rogando escusas pela peroração pseudo cultural.

Só “um sistema semelhante ao Argentino-Espanhol para o Brasil”.

Os sistemas a que alude o articulista são dissímiles – salvo nos postulados teóricos, ambos fulcrados na generosa fonte do direito hipotecário espanhol.

O sistema espanhol é idêntico ao brasileiro, inclusive funcionando com registradores não integrados na administração pública direta. Tanto lá como aqui, tratam-se de profissionais do direito que recebem a delegação diretamente do Estado. Exercem privativamente uma atividade pública. Não existe, como sugere o missivista, um órgão centralizado, uma nomenklatura registral. Os registros, por uma razão lógica – que mais poderia querer nosso articulista? – organizam-se por circunscrições. Os sistemas não se distinguem neste aspecto. Unicamente que os próprios registradores organizam a publicidade de maneira a possibilitar o acesso de qualquer parte do território nacional – e segundo nos afiança os registradores presentes no nosso Congresso – de qualquer parte do planeta, via internet.

Mas o sistema espanhol, em contraste com o brasileiro, apresenta alguma distinção.

Sim, há uma diferença! Nele vamos encontrar um plus na valoração que se confere ao ato de registro – isso por mais paradoxal que possa parecer. Por estas plagas, a inscrição ostenta o caráter constitutivo do direito real, diferentemente do espanhol, que em regra é meramente declarativo.

Mas os efeitos do registro na Espanha, para azar da sociedade brasileira, são muito mais importantes. Não por razões de ordem técnica ou jurídica – que nisto nos equiparamos, seja em virtude de um código civil valioso e de um regulamento de registro bastante adequado às nossas contingências sócio-culturais. Simplesmente, dá-se que a sociedade espanhola respeita os registros públicos. Enxerga neles um bem social. Os tribunais atuam ativamente na salvaguarda dos conteúdos do registro e do que estes publicam. A força dos registros encontra amparo no Poder Judiciário. E mesmo a administração pública reconhece e valoriza os efeitos saneadores e preventivos dos registros de segurança jurídica.

Enfim, de forma racional – que mais poderia querer o nosso articulista? – investe-se na valorização da profilaxia, não de mecanismos curativos da patologia das relações jurídicas, em grande parte previsíveis.

O nosso articulista parece ser versado na história do direito hipotecário argentino. Saberá, com certeza, que depois do advento do Código Civil, a Lei 1276, de 21 de maio de 1879, criou, para a província de Buenos Aires, o primeiro registro integral de bens imóveis – Registro de Propriedad, Embargos e Inhibiciones.

Criado em lei, contudo, os objetivos não se concretizariam. Foi extremamente difícil encontrar àquela época pessoas capazes de levar esses registros com profissionalismo e competência… (redarguiria ainda recentemente García Coni – “dificuldade não de todo superada…”).

Parecia estar se cumprindo, assim, o vaticínio de Vélez Sarsfield nos comentários ao título XIV, Livro III, do Código civil argentino que verberava com a dificuldade existente à sua época para “encontrar personas capaces de llevar esos registros”.

O marco legal de referência sempre foi o sistema espanhol, já nos albores deste século um fecundo, porém prolixo, sistema, na avaliação algo desolada do mesmo Sarsfield:

“para dar cumplimiento a leys de esa importancia, se han dictado los reglamentos más prolijos, se ha hecho un verdadero código del que nascerán más cuestiones que las que por esas leys y reglamentos se han querido evitar. Basta ver la ley hipotecaria de España, los reglamentos que la acompañan, las explicaciones y comentarios que lleva, para comprender las dificultades a que dará ocasión todos los días”. (apud Américo Atilio Cornejo, Derecho Registral, Astrea, 1994, p. VII)

Em meio a essas dificuldades, haveria de surgir, enfim, o registro predial de Buenos Aires… em La Plata! “O maior do mundo”!, na expressão do tratadista argentino (Raúl R. García Coni, Registración Inmobiliaria Argentina, Depalma, 1983, p. 120).

Logo depois, em 1881, pela Lei 1144, foi criado em Buenos Aires um registro substitutivo, com características paraestatais, sendo seu primeiro diretor Roque Sáenz Peña. Lamentavelmente, logo o registro de Buenos Aires foi “oficializado”, e o foi – pasmem! – como meio para se obter fundos para a construção do Palácio dos Tribunais…

Aliás, essa expressão equívoca – “oficialização” – acabou trasladada para cá, fez certa fortuna e serviu de calço para a miopia dos detratores do registro predial brasileiro. Até nisso macaqueamos soluções argentinas. Expressão desde sempre estúpida, foi criticada por um notável cearense, Professor Cláudio Martins, que registra: “de burocratização, na verdade, é que se trata, não de oficialização, pois oficiais já são [os serviços, of course]“.

Na verdade, depois de estatizado o serviço registral argentino – para cumprir tão nobres objetivos, como se viu -, os operadores do direito, e a própria sociedade, acham-se em busca de meios mais racionais e menos custosos para prestação desse serviço público essencial.

Assim, na voz autorizada de García Coni,

“o Poder Executivo nacional reitera seu propósito de entregar à atividade privada algumas tarefas atípicas que tanto têm contribuído para a sua hipertrofia burocrática”.

E continua (em espanhol especialmente para o nosso articulista):

“Ojalá se concreten tan buenas y reclamadas intenciones y se logre un adecuado redimensionamiento del frondoso aparato estatal, cuyas prestaciones resultan demasiado caras”.

García Coni chega a sugerir, com clareza palmar, que

“dada sua madurez institucional – que supera o se aproxima a una centuria – hay por lo menos dos colegios notariales del país que pueden asumir en plenitud la regencia de los registros inmobiliarios correspondientes a sua demarcación. Son ellos el de la Capital Federal y el de la provincia de Buenos Aires, que actualmente administran más del cincuenta por ciento de los recursos con que se desenvulven en los mencionados distritos los correspondientes registros, en los cuales el ochenta por ciento de la documentación que se procesa tiene génesis notarial.” (op. cit., p. 122).

Sabemos da pouca aptidão para o Estado gerir atividades que se não acham na órbita estrita de suas atribuições essenciais. Assim, na experiência argentina, deu-se o que todos os puristas temiam: um serviço estatizado subsidiado por uma entidade privada!

Sim, por assembléia de 8 de maio de 1962, o Colégio de Escrivães de Buenos Aires obteve autorização de seus membros, notários, para tomar a seu cargo a condução do registro predial. Em 1966, autorizado pela Lei 17050, o tal Colégio ofereceu e mantém apóio técnico e financeiro ao registro imobiliário da jurisdição respectiva. Qualquer coincidência com registro civil brasileiro é pura semelhança…

Em suma, compreende-se qual a razão de se qualificar o sistema argentino (e agora o brasileiro) de um verdadeiro fideicomisso…

Eu próprio tenho visitado registros prediais estatizados nessas minhas andanças latinas. À parte o elevado nível dos profissionais envolvidos, funcionam às expensas ou com a colaboração indispensável de notários. Aqui mesmo, no Brasil, temos experiências bastante eloquentes de como a estatização dos serviços notariais e registrais transformou-se numa verdadeira barafunda.

O sistema argentino, como se vê, não deve ser tido por nós como modelo paradigmático. Não só pelas confessadas deficiências, mas principalmente porque o registro predial de um país, assim como sua culinária, não deve ser o resultado de um furioso experimentalismo inconsequente. O resultado pode ser impalatável!

Para se chegar assim, depois de quinqüenal reflexão, à convicção do acerto da “adoção de um sistema semelhante ao Argentino – Espanhol” para o Brasil, é preciso muita imaginação – Como o Barão de Münchausen, foi preciso conceber um modelo com base num exemplo inexistente! E ele conseguiu, o nosso articulista.

Querido amigo cujo nome não declino. O artigo compõe-se de um conjunto espantoso de toleimas. Bem visto, trata-se de um amontoado de irrelevâncias, falsidades históricas, ignorância ativa, e certo rancor que mobiliza nosso querido articulista, como um Quixote às avessas, a afrontar realidades concretas que insiste em não enxergar.

A Modernização do Registro Público

O sistema REGISTRAL, em uso no Brasil, é bastante deficiente, tanto que o mesmo foi abandonado no resto do mundo, e hoje só é utilizado no Brasil e num País da África.

Como o sistema funciona em outros países :

Estados Unidos da América – As ESCRITURAS são confeccionadas por advogados, que realizam um curso de especialização, montam seus escritórios e atendem pessoalmente aos interessados; e o REGISTRO é feito na Prefeitura, que já possui outros registros de controle e cobrança de impostos, cuja base de dados é a mesma.

Argentina/Espanha – O ARQUIVO de dados é feito em órgão público, e o atendimento ao público para efetuar os REGISTROS é efetuado por cartórios particulares, mas sem exclusividade de área, circunscrição ou zona.

Canadá – Não existe Cartório de Notas para confeccionar ESCRITURA, os próprios interessados se dirigem ao REGISTRO DE IMÓVEIS e requerem a transferência do imóvel, num formulário padrão e na presença do registrador público.

No MUNDO INTEIRO, menos no Brasil e mais 1 ou 2 países, não existem CARTÓRIOS DE DISTRIBUIÇÃO EXTRAJUDICIAL para nenhum tipo de REGISTRO CIVIL.

Muitos estudiosos sugerem a adoção de um sistema semelhante ao ARGENTINO-ESPANHOL, em que o ARQUIVO e a sua manipulação esteja nas mãos de órgão estatal. Assim teríamos um efetivo controle de nascimentos, óbitos, casamentos, divórcios, titularidade dos imóveis, titularidade das pessoas jurídicas, etc.

Desta forma os ofícios registrais não seriam “donos” de uma base territorial com exclusividade. E seria adotada a existência de ofícios registrais tanto privados como públicos, concomitantemente, permitindo o cumprimento das leis que beneficiam pessoas carentes.

Sugerem a confecção de atos notariais, por todos os profissionais habilitados legalmente, sem concurso, gerando concorrência e qualidade.

Sugerem a EXTINÇÃO e a proibição de OFÍCIOS DE DISTRIBUIÇÃO EXTRAJUDICIAL, para qualquer área. Não trazem nenhum benefício, geram mais despesas, aumentam a burocracia e o tempo dispendido, e premiam os ofícios ineficientes.

Sugerem que sejam mantidos os OFÍCIOS REGISTRAIS na sua forma de delegação do serviço público, para contrabalançar a centralização dos arquivos públicos, mas criando alguns ofícios registrais públicos.

Em resumo :

1) Arquivo dos Registros em órgão público, centralizado e único.

2) Estes arquivos englobariam a área territorial de cada Estado e do Distrito Federal.

3) Os usuários teriam o direito de livre escolha do Ofício Registral mais acessível e eficiente.

4) Cada Ofício para processar / atender os devidos registros, trocaria informações e registros com o ARQUIVO DE REGISTROS PÚBLICOS.

5) Esta centralização seria para todos os registro. Imóveis, Casamentos, Óbitos, etc.

6) Extinção e proibição de Ofícios (Cartórios) de Distribuição.

Por Sérgio Jacomino, Observatório do Registro

24/07/2009

CCJ rejeita limite de tempo para atendimento em cartório


A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) rejeitou na quarta-feira (15) o Projeto de Lei 3162/04, da deputada Alice Portugal (PCdoB-BA), que obriga os cartórios a atender em 15 minutos o usuário de serviços notariais e de registro.

O relator, deputado Leo Alcântara (PR-CE), recomendou a rejeição da proposta. Ele argumentou que o estabelecimento de um prazo para atendimento nos cartórios poderia reduzir os cuidados com a segurança do serviço.

Conforme lembrou Alcântara, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) determina que os serviços públicos sejam adequados, eficientes e seguros. "Dada a importância dos serviços notariais e de registro, com os reflexos que têm na vida dos cidadãos, devemos priorizar a sua segurança", disse o relator.

Apesar de ter rejeitado o projeto no mérito, a comissão considerou-o adequado quanto aos aspectos constitucionais, jurídicos e de técnica legislativa.

Tramitação

O projeto havia sido aprovado anteriormente pela Comissão de Defesa do Consumidor e será analisado agora pelo Plenário.

Íntegra da proposta: PL-3162/2004

Proposição: PL-3162/2004

Publicação: 22.07.2009.

Projeto de lei permitirá que casos consensuais possam ser arbitrados por notários e registradores.


Conflitos na área cível e casos sobre títulos poderão ser resolvidos dentro dos cartórios brasileiros. É o que propõe um projeto de lei elaborado pela Associação Nacional dos Notários e Registradores (Anoreg-Br), que normatiza a competência dos cartórios para arbitrar questões consensuais e que não envolvam interesses de pessoas incapazes. Com a propositura, os notários e registradores passarão a ter competência para arbitrar sobre títulos e conflitos na área cível. Além disso, a homologação do acordo ou da decisão não precisará passar pelo crivo do Judiciário, pois ficaria registrada em ata notarial.

"A ideia é usar a capilaridade dos serviços notariais e de registro civil e treinar os notários e registradores para que possam fazer a arbitragem. O objetivo é criar um mecanismo para desafogar os juizados especiais", disse o presidente da Anoreg-BR, Rogério Portugal Bacellar.

O projeto proposto pelos cartórios – e que será encaminhado ao Congresso – visa alterar o artigo 14 da lei 9.307, de setembro de 1996. Com isso, "poderá ser árbitro qualquer pessoa capaz, ainda que titular de delegação do poder público e que tenha a confiança das partes". A única ressalva prevista fica para as causas envolvendo interesses da administração – casos em que notários e registradores não poderão arbitrar.

De acordo com o projeto, a arbitragem dos cartórios será opcional (somente realizada mediante o desejo manifestado de ambas as partes) e os conflitos que não forem resolvidos nos cartórios seguirão para os juizados especiais.

Segundo Bacellar, a prática já chegou a ser exercida com eficiência em cartórios do Mato Grosso do Sul. Com a proposta da Anoreg, haverá mais celeridade, pois localidades que não contam com juizados especiais podem ter conflitos consensuais resolvidos de maneira mais ágil.

Caso o projeto de lei seja aprovado, os notários e registradores receberão treinamento adequado para se tornarem aptos a mediar os conflitos. "Onde não há juiz ou promotor, existe o cartório. E onde houver cartório, vamos preparar o agente cartorário para que possa exercer essa função (de árbitro)", acrescentou Bacellar.

A propositura será encaminhada ao Congresso por meio do deputado Alex Canziani (PTB-PR).

Fonte: Assessoria de Imprensa Anoreg-BR e Centro de Notícias - 16/07/2009.

19/07/2009

Problemas fundiários e atuação de notários e registradores


A classe notarial e registral deve caminhar ao lado dos anseios da sociedade. Antenada, portanto, com os problemas brasileiros mais cruciais, um dos quais é a questão fundiária - os conflitos que envolvem a titulação da terra e todos os temas que perpassam o problema.
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Ocupar mais e mais os debates lúcidos, em mesas-redondas e outros foros alternativos, não só em Congressos e Seminários que arrecadam recursos, mas também em universidades, faculdades, sindicatos, no Congresso Nacional, nas Assembleias Legislativas e Câmaras de Vereadores (tal como muito já se fez, reconheça-se, mas a demanda é gigantesca! E sabemos que entidades como a Anoreg/SP, com a combativa presidente Patrícia Ferraz, muito têm feito neste sentido. Leia aqui).
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Precisamos reiterar com urgência outras Caravanas ou Jornadas ou Forças-Tarefas (seja lá qual for o nome) Registrais e Notariais, país afora e adentro.
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Muito se comentou, por exemplo, sobre a recente incursão no Estado do Piauí de delegados de notas e registradores de todo o país, além de especialistas em serviços cartoriais, experientes em sistema padronizado e informatizado, sob a coordenação do Conselho Nacional de Justiça; lá realizou-se a primeira de uma série de visitas para a reorganização das atividades dos cartórios, entre os dias 6 e 7 de abril.
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O juiz auxiliar da presidência do Conselho Nacional de Justiça, doutor Marcelo Berthe, bem sintetizou o problema, em entrevista publicada no Anorg/SP on line, de onde extraio trecho seguinte:
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"ANOREG/SP on-line – Qual a importância da participação dos notários e registradores no Fórum?

Marcelo Berthe – Importância máxima. A portaria 491 de criação do fórum propõe também um monitoramento das ações dos serviços de Notas e de Registro de Imóveis. Sem eles não se faz a reforma fundiária urbana ou agrária porque tudo deságua nesses serviços. Por exemplo, na reunião preparatória para o fórum se discutiu que tem havido muita grilagem de terras na Amazônia legal mediante títulos que são lavrados sem nenhuma origem, sem mandado judicial, sem nada. O registrador local registra esses títulos porque ele também não conhece a matéria. O serviço de Registro de Imóveis não está suficientemente organizado nessas áreas mais cruciais de conflitos. Os serviços de notas e registros precisam ser organizados e isso passa pelos concursos, para se levar aos cartórios pessoas mais qualificadas. Visitei áreas na Amazônia, Pará, Alagoas e Piauí e pude constatar que o serviço é meramente burocrático, praticamente não serve para nada. O resultado de uma das inspeções da Corregedoria Nacional no Amazonas indicou que naquelas comarcas não existe nem circunscrição imobiliária territorial, ou seja, eu posso registrar meu imóvel no 1º Registro de Imóveis e alguém pode registrar o mesmo imóvel no 2º Registro de Imóveis. Então, para que servem esses registros? Para nada. Eu diria que estamos à beira de precisar – eu nem diria reinstalar –, mas instalar o serviço de notas e registros em muitas partes do país. Seria muito mais rápido e mais simples cancelar esses registros completamente nulos e sem efeito jurídico. Mas cancelar o registro compete ao juiz-corregedor do Registro de Imóveis. E quem é o juiz-corregedor em Manaus? Não tem. Da mesma forma, em nenhuma comarca do Piauí existe um juiz-corregedor. Fica tudo a critério da Corregedoria Geral, que sequer consegue nos dizer quantos cartórios existem no estado. Essa é a nossa realidade e o CNJ se defronta com uma questão gigantesca. Que passo podemos dar para resolver isso? Temos tentado reorganizar os serviços. Estamos contando com os registradores de São Paulo que vão ao Piauí tentar reorganizar o serviço por conta do trabalho e investimento deles próprios. Tudo isso como uma iniciativa dos próprios registradores, que estão contribuindo com o interesse público de reorganizar um estado inteiro da Federação. Mas isso não vai adiantar nada se não tivermos pessoas capacitadas. De nada adiantará ter o modelo ideal instalado, instalações e local adequados, informatização, livros comprados e alguém que não saiba o que fazer com aquilo. Depois de reorganizar o estado, as competências, as acumulações e desacumulações, precisaríamos fazer o concurso e ter pessoas capacitadas para os serviços. O trabalho não se faz da noite para o dia, mas é preciso haver um começo. Acho que o Fórum representa essa semente que está sendo lançada. Do contrário, vai haver cada vez mais conflitos e confronto entre proprietários e posseiros no campo. E na cidade? Existem 2,5 milhões de habitações sem títulos somente na periferia de São Paulo. As famílias esperam pelo dia em que terão de sair dos locais onde residem. E quando falta o teto, a família se desagrega, o filho adolescente vai para a rua e acaba na criminalidade. Isso também contribui para o problema social e o aumento da criminalidade nas grandes áreas urbanas. Precisamos pôr um freio nisso e começar a trabalhar juntos: administração pública, Judiciário, governo federal, governos estaduais e municipais, Ministério Público... Acho valiosíssima e imprescindível a contribuição dos registradores e notários. Eles foram incluídos na portaria de criação do Fórum como peças fundamentais desse tabuleiro no qual temos de mexer. Sem eles nada é possível. Os registradores lidam com esses problemas todos os dias, eles têm muito a enriquecer esse debate para que se encontrem as devidas soluções."
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Segue notícia do STF.
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Sábado, 18 de Julho de 2009
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No programa Reunião de Pauta, jornalistas discutem a questão fundiária e o financiamento de campanha

O programa "Reunião de Pauta" debate a questão dos conflitos de terra. Por determinação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Fórum de conflitos fundiários foi instalado para elaborar propostas que vão agilizar a tramitação de processos relativos às questões fundiárias. Uma das ideias é a criação de varas específicas para tratar do tema.

Outro assunto em discussão no "Reunião de Pauta" é o financiamento de campanhas eleitorais que vem sendo muito criticado pelos Tribunais e pela sociedade em geral. No programa, a reforma política que está em debate no Congresso Nacional também foi tema de pauta. Participaram da conversa os jornalistas: Fábio Pannunzio, da TV Bandeirantes; Valdecy Rodrigues, do Jornal de Brasília; Mauro Zanata, do Valor Econômico; e Tiago Pariz, do Correio Braziliense.

O "Reunião de Pauta" é uma produção da TV Justiça e vai ao ar neste sábado (18), às 23h, com reprises no domingo, às 23h, e segunda-feira, às 19h30.

03/07/2009

Câmara isenta até 15 módulos de custos de georreferenciamento


Diógenis Santos

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou nesta terça-feira a ampliação, de quatro para 15 módulos fiscais, da dimensão máxima dos imóveis rurais que, em caso de desmembramento, parcelamento ou remembramento, serão isentos dos custos relativos aos procedimentos de identificação para registro no Cadastro Nacional de Imóveis Rurais. O projeto tramitou em caráter conclusivo e, se não houver recurso para votação pelo Plenário, seguirá para revisão no Senado.

De acordo com a Lei 10267/01, o procedimento de identificação, em relação a esses módulos fiscais, terá que ser feito após levantamento georreferencial conforme o Sistema Geodésico Brasileiro, que utiliza satélites e proporciona grande precisão.

O proprietário é obrigado a apresentar ao cartório de registro memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica. Se não tiver isenção, terá que arcar com todas as despesas.


Alteração

O projeto original (PL 3338/04), do deputado Benedito de Lira (PP-AL), previa um limite máximo de 20 módulos fiscais para obtenção da gratuidade, mas a Comissão de Agricultura o reduziu para 15 módulos fiscais, o que acabou prevalecendo na Câmara.

A Comissão de Finanças e Tributação adotou esse parâmetro, mas determinou que a gratuidade será concedida dentro dos limites orçamentários da União. O relator da matéria na CCJ, deputado Paulo Magalhães (DEM-BA), sugeriu a aprovação do projeto, com a alteração realizada pela Comissão de Agricultura.

Magalhães rejeitou, porém, emenda do ex-deputado Mussa Demes, também descartada na Comissão de Finanças e Tributação, que acaba com a obrigatoriedade de registro público dos contratos de financiamento de veículos. Para o relator, a mudança "não tem nada a ver com o tema do projeto" e, portanto, viola o Regimento Interno da Câmara.

Íntegra da proposta: PL-3338/2004

Data da Publicação: 30.06.2009 – 19h

Fonte/Link: (Agência Câmara)

26/06/2009

Direito de propriedade não decorre de registro paroquial


Não há direito de propriedade decorrente do registro paroquial, assim como, para legitimar posse de lote de terra, é necessário, além da medição do imóvel, o cultivo, a moradia habitual do respectivo posseiro e as demais condições explicitadas na Lei de Terras de 1850. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar questão em que o ocupante da Ilha do João da Cunha, localizada no município de Porto Belo (SC), requeria que lhe fosse reconhecido o domínio pleno sobre o imóvel para isentar-se do pagamento anual da taxa de aforamento.

Segundo os autos, o autor da ação alega ser o proprietário da ilha desde 16/4/1953, conforme escritura pública de compra e venda, passada em cartório e registrada no Registro de Imóvel. Em junho de 1990, julgando abusiva a taxa de aforamento cobrada anualmente sobre o imóvel, encaminhou petição à Delegacia do Patrimônio da União do estado para que houvesse o reconhecimento do domínio pleno sobre a ilha e, por consequência, a exoneração quanto ao pagamento do imposto.

O pedido foi indeferido no âmbito administrativo, pois não estava provada a cadeia sucessória e a alienação das terras pela União. O órgão superior manteve a decisão e acrescentou que o registro feito por João da Cunha, primeiro proprietário da ilha, no livro do vigário em Porto Belo para legitimar a propriedade era um simples cadastro. O ocupante da área recorreu alegando que a Lei de Terras (Lei 601 de 18 de setembro de 1850) legitimou a posse de João da Cunha sobre a terra em litígio e que ele teria levado o imóvel ao registro paroquial, o qual, segundo o autor da ação, comprova a titularidade do domínio.

O juízo da 4ª Vara da Circunscrição Judiciária de Florianópolis julgou improcedente o pedido. O ocupante da ilha recorreu ao STJ, alegando que houve violação da Lei de Terras, uma vez que, em seu artigo 7º, a exigência de medição destinava-se apenas às terras continentais se compatível com os recursos da época. Sustenta, ainda, que o registro paroquial valida o registro de propriedade e não tem caráter meramente cadastral ou estatístico.

O voto

A Quarta Turma, por unanimidade, não acolheu o recurso especial, seguindo as considerações do relator, ministro Luis Felipe Salomão. Ele afirmou que a cadeia dominial do imóvel não é completa porque haveria nos autos apenas indícios de que João da Cunha tentou proceder à legitimação de sua posse. Concluiu também que o registro paroquial carece de força oponível à determinação do legislador e não tem o poder de atribuir o domínio ao ocupante da terra, pois não confere à publicidade inerente aos registros imobiliários.

O relator destacou que a origem das propriedades particulares no Brasil parte das doações de sesmarias e de ocupações primárias. Portanto, para se transformar em domínio pleno, deveriam essas terras passar por uma revalidação ou legitimação, conforme previsto na Lei de Terras. Ressaltou que, para tal legalização, seria necessário, além da medição, o cultivo da terra, a moradia habitual do respectivo posseiro, bem como as demais condições exigidas no artigo 5º da lei em análise.

Quanto à questão de o registro paroquial dar direito de propriedade, o ministro Luis Felipe Salomão salientou que, por qualquer ângulo que se analise a questão, seja considerando-o apenas como cadastro estatístico ou simplesmente meio de prova do fato da posse, não há como lhe conferir o alcance pretendido, pois esse registro não tem a virtualidade de completar a cadeia dominial, viciada desde a origem.

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa - STJ

25/06/2009

2 de julho: Jornadas Institucionais ANOREG/SP: inscreva-se já!


São Paulo, 24/06/2009 - n. 139


Colabore com a organização das Jornadas Institucionais ANOREG/SP: inscreva-se já!

Começa na próxima quinta-feira a segunda edição das Jornadas Institucionais ANOREG/SP.

Confira no programa a excelência dos conferencistas que a ANOREG/SP convidou e que já confirmaram sua participação no evento.

Programa

Dia 2 de julho – quinta-feira

8h00

8h45
09h30

Credenciamento

Abertura
Conferência de Abertura

10h00 – Tema 1

Fiscalização

MAURÍCIO ZOCKUN
Professor de Direito Administrativo e Fundamentos de Direito Público na Faculdade de Direito da PUC/SP, Professor no Curso de Especialização em Direito Administrativo do COGEAE da PUC/SP, e Professor de Direito Tributário e Administrativo na Faculdade de Direito Damásio de Jesus.

MARCELO FIGUEIREDO
Advogado. É Mestre, Doutor livre-docente, Professor associado em Direito Constitucional pela PUC-SP, e Professor concursado dos cursos de graduação e pós-graduação na área de Direito Constitucional e Direito Administrativo. Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela PUC-SP.

SÉRGIO JACOMINO Debatedor
Doutor em Direito Civil pela Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho, UNESP. É o Quinto Oficial de Registro de Imóveis da cidade de São Paulo.

12h00

Almoço

14h00 – Tema 2

Emolumentos – Gratuidades versus equilíbrio econômico-financeiro da delegação das funções notariais e registrais

RICARDO DIP
Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo. Acadêmico de honra da Real de Jurisprudencia y Legislación de Madrid, Espanha. Membro do Consejo de Estudios Hispánicos Felipe II, de Madrid, Espanha. Membro do Instituto Interdisciplinar da Universidade do Porto, Portugal. Foi professor convidado da Faculdade de Direito da Universidade Católica de Buenos Aires.

GUSTAVO LOYOLA
Sócio da Tendências Consultoria Integrada, empresa de consultoria econômica e política sediada em São Paulo. Exerceu a presidência do Banco Central do Brasil por duas vezes. É Doutor em Economia pela Escola de Pós-Graduação em Economia da Fundação Getúlio Vargas.

HÉRCULES ALEXANDRE DA COSTA BENÍCIO – Debatedor
Oficial do 3o Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal. Mestre em Direito pela Universidade de Brasília. Foi Procurador da Fazenda Nacional.

16h30

Café

17h00 – Tema 3

Tributação – Imposto sobre Serviços e Imposto de Renda: a adequação da forma de tributação e viabilidade econômica da serventia extrajudicial

MARIA LEONOR LEITE VIEIRA – ISSQN
Advogada, Mestre e Doutora em Direito pela PUC/SP. Professora de Direito Tributário nos cursos de graduação, especialização e pós-graduação da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, PUC/SP.

AIRES F. BARRETO – IR
Professor dos Cursos de Especialização em Direito Tributário do Centro de Estudos e Extensão Universitária da PUC/SP, do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET e da GVLaw – Edesp (FGV). Presidente do Instituto dos Advogados de São Paulo. Especialista em Direito Administrativo e em Direito Municipal pela USP. Especialista em Direito Tributário pela PUC/SP.

CELSO BEDIN Debatedor
Oficial do Tabelionato de Protesto de Títulos de Santos. Foi Juiz Federal, Juiz Estadual e Advogado.

Dia 3 de julho – sexta-feira

10h00 – Tema 4

Regulação e autorregulação das atividades notariais e registrais

EDUARDO AZEREDO
Senador (PSDB/MG). Foi prefeito de Belo Horizonte e governador de Minas Gerais (1995/1998). Seu governo foi premiado pela UNESCO por projetos implementados nas áreas de Educação e Cultura.

LUIS PAULO ALIENDE RIBEIRO
Juiz Titular da 4a Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Foi Juiz de Direito Auxiliar da Capital, tendo atuado na 5a Vara da Fazenda Pública. Integrou a Equipe de Correições da Corregedoria Geral da Justiça. Doutor em Direito do Estado pela USP (2008). Professor da Escola Paulista da Magistratura.

UBIRATAN PEREIRA GUIMARÃES Debatedor
Presidente do Colégio Notarial do Brasil seção São Paulo – CNBSP, e 1º Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Barueri, São Paulo.

12h00

Almoço

14h00 – Tema 5

Recentes mudanças no ambiente regulatório – Resoluções do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e Medidas Provisórias

RÉGIS DE OLIVEIRA
Deputado Federal, Advogado, Professor Universitário e Administrador de Empresas. Foi vice-prefeito de São Paulo (1997/2000). Foi Secretário Municipal de Educação e desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo. Foi também Juiz Titular da 2ª Vara de Registros Públicos de São Paulo.

FLAUZILINO ARAÚJO DOS SANTOS Debatedor
Oficial do 1º Registro de Imóveis de São Paulo, Presidente da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP e Diretor de Registro de Imóveis da ANOREG/SP.

17h00

Café

17h30

Conferência de Encerramento

18h30

Coquetel de Encerramento e Confraternização


Inscrições

Data

2 e 3 de julho de 2009

Local

Milenium Centro de Convenções

Endereço

Rua Dr. Bacelar, 1043 (esquina com a Rua Luis Góis)

Inscrições on line

http://www.anoregsp.org.br

Observação

Será concedido certificado de participação


Investimento

Associados ANOREG/SP – entrância inicial

R$ 100,00

Estudantes de graduação em Direito

R$ 250,00

Associados ANOREG/SP – entrância intermediária e final
Associados ANOREG/BR
Associados ANOREGs estaduais
Associados ARISP
Associados ARPEN/SP
Associados CNB/SP
Associados IEPTB/SP
Associados IRTDPJ/SP Juízes

R$ 450,00

Não Associados

R$ 700,00